CMDCA - Secretaria de Assistência Social e da Mulher
Art. 20. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos Arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2º e Art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como Art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 5º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III, deste artigo poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
§ 6º Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no Art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher ou a qualquer outra secretaria que venha a sucedê-la em suas atribuições, a qual competirá;
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), reestruturado pela Lei nº 1453/1997, visando a criar condições financeiras e de gerência dos...
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a...
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e...
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais de Assis Chateaubriand, órgão deliberativo, consultivo e...
Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda à Sexta-Feira, das 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30.