Conselho Assistencia

Fundo Municipal de Assistencia Social - Secretaria de Assistência Social e da Mulher

Responsável
Vania Braz Coladelo
Telefones
(44) 99919-4526

Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), reestruturado pela Lei nº 1453/1997, visando a criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, vinculado ao CMAS e subordinado operacionalmente à Secretaria de Assistência Social do Município, tendo por objetivos:

I - custear o pagamento dos benefícios eventuais;

II - custear projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III - custear serviços socioassistenciais de caráter continuado que visem à melhoria da qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e as suas alterações com a Lei 12.435/2011, na política Nacional de Assistência Social;

IV - custear despesas para processos e execução dos serviços de proteção social básica;

V - custear despesas para processos e execução dos serviços de proteção social especial;

VI - custear projetos de capacitação permanente;

VII - Custear programas, projetos e ações voltadas a programas de geração de renda e combate à pobreza.

Art. 8º O Fundo Municipal de Assistência Social será subordinado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 9º São atribuições do órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, além de outras especificadas em leis ou decretos:

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social de Assis Chateaubriand e estabelecer políticas de aplicação dos recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Assis Chateaubriand;

II - submeter à análise e a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS o plano de aplicação dos recursos do fundo, em conformidade com o Plano Plurianual de Assistência Social e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - submeter semestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - as demonstrações mensais da receita e despesa do fundo;

IV - encaminhar a contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar a execução e o pagamento das despesas de Fundo;

VI - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

VII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Seção II
Das Receitas do Fundo


Art. 10. São receitas do Fundo:

I - transferências oriundas do orçamento da seguridade Social da União e dos Estados;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - rendimentos de juros provenientes de aplicações dos recursos vinculados ao Fundo;

V - doações em espécie que feitas diretamente ao Fundo;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, e organizações governamentais e não governamentais;

VIII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação de "Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS-";

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Publica Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas serviços socioassistenciais;

IV - construção reforma e ampliação, aquisição ou localização de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII - Custear pagamento dos benefícios eventuais, conforme legislação federal vigente.

 

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda à Sexta-Feira, das 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30.

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