CMDM - Secretaria de Assistência Social e da Mulher
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às mulheres no Município de Assis Chateaubriand.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Mulher;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - outras.
Art. 26. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado e aprovado no Conselho Municipal de Direitos da Mulher.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher gerir o Fundo Municipal de Direitos da Mulher, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Mulher;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ordenar as despesas, e realizar as outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, enquanto esta política setorial estiver administrativamente vinculada à política social de assistência social.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher adotar as providências para tanto.
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Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda à Sexta-Feira, das 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30.