CMPIR - Secretaria de Assistência Social e da Mulher
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais de Assis Chateaubriand, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais de Assis Chateaubriand, têm por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais de Assis Chateaubriand:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial e Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras e tradicionais;
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação as violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras e tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial e as Comunidades Tradicionais;
VII - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais ou povos tradicionais;
XI - dar publicidade de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho, utilizando-se das mídias sociais disponíveis e demais canais de comunicação;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra e comunidade tradicional no Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades tradicionais do Município;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial e da reprodução cultural de povos e comunidades tradicionais no Município;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras e tradicionais do Município;
XVIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras e tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XIX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial e Promoção dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância ao estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais será composto por 8 membros, abaixo relacionados:
I - 04 representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher;
d) Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Turismo;
II - 04 representantes da sociedade civil organizada, sendo autodeclarados como negros, afrodescentes, pertencentes a povos e comunidades tradicionais eleitos entre si em evento organizado para este fim.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais dar-se-á em assembléia própria, durante a Conferência Municipal ou Fórum de Composição do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais de uma reeleição.
§ 4º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais, serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais, poderá convidar, para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher por intermédio de seu representante legal, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais, enquanto esta política setorial estiver administrativamente vinculada à política social de assistência social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher poderá custear o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, ou Conferência Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais para viabilizar a presença dos mesmos nas Conferências Nacional de Igualdade Racial e também Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Promoção da Cultura e Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais - FMIPCT, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial e promoção da cultura e direitos dos povos e comunidades tradicionais, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Governo Estadual ou Federal;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - outros recursos que forem destinados;
Art. 13. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Promoção da Cultura e Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, anualmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado e aprovado no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher gerir o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Promoção da Cultura e Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais;
II - submeter ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Povos e Comunidades Tradicionais, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ordenar as despesas, e realizar as outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo...
Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), reestruturado pela Lei nº 1453/1997, visando a criar condições financeiras e de gerência dos...
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a...
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e...
Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda à Sexta-Feira, das 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30.